O Corpo dos Condenados - Do juízo normativo à análise da individualidade

Com o advento da idéia de subjetividade ou individualidade, no século XIX, altera-se o mecanismo de interrogação judicial acerca do cometimento de delitos. Não se trata de uma absoluta alteração, nem de uma substituição, mas de uma amplificação do questionamento fundamental.

Segundo Foucault, na idade média se consolidou o que ele chama de ''a grande procedura do inquérito", o que se deu após uma lenta e acidentada formação. Ela consistiria na obtenção de uma verdade bem fundada sobre o crime, composta pela resposta a três elementos: conhecimento da infração, do responsável e da lei.

As três perguntas pediriam respostas declarativas imediatas e precisas, como perguntas simples que pretendem ser. Mas, no séc XIX, cada uma delas se desdobra em importantes direções.

Não basta perguntar pelo fato, isto é, pela ocorrência do delito. Passou a ser preciso compreender o significado dele, saber em que consiste esta violência, este desvio, este fenômeno: é uma perversidade pura, um surto de delírio, uma manifestação de um quadro psicótico definitivo?

Também já não é suficiente indagar quem é o autor, para saber a origem de um crime. É preciso, localizar, neste mesmo autor, a origem desta conduta: instinto, paixão, inconsciente, influência do meio?

Por fim, não basta saber a lei que fixa a pena. Mas, como melhor aplicá-la, como prever a evolução do sujeito criminoso, e como agir nela de modo a tentar ''corrigi-lo''.

Em todos estes aprofundamentos, ressalta o mesmo tom básico: a descida do geral para o particular, da categoria para o fenômeno, da regra para o caso, do objetivo para o subjetivo, da norma para o fato, do tipo abstrato para a realidade material. Em direção ao indivíduo.


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