O Corpo dos Condenados - Do suplício corporal ao psíquico: humanização ou mudança do flagelo?


Foucault inicia o primeiro capítulo de Vigiar e Punir, intitulado "o Corpo dos condenados", apresentando dois modelos de execução penal: a pena de morte através de um suplício excruciante, e o regime de disciplina prisional pautado pela completa administração do tempo do prisioneiro.

Note-se, de saída, que não são dois regimes paralelos, mas sucessivos. O primeiro era aplicado até meados do século XVIII, quando começaram a surgir vozes a clamar pela humanização das penas. O segundo se instaurou pouco mais de meio século depois e, portanto, depois que o movimento humanizador já tinha se proliferado pela europa iluminista, e alcançado poder suficiente para inferferir nos acontecimentos.

Em vista disto, a tendência natural é se pensar que o humanismo venceu, e que a mudança do castigo corporal e da pena de morte para a disciplina prisional e a pura privação de liberdade representam um abrandamento do rigor penal, um diminuir da crueldade, uma benignidade emergente a se comemorar.

Não se há de negar que, em princípio, o regime de obediência penitenciária, por mais rígido que possa se configurar, há de ser menos doloroso do que o flagelo físico puro e simples. Mas, o que Foucault visa demonstrar é que esta explicação talvez seja excessivamente simplista. Talvez não se tenha passado a um modo humano de tratar o condenado, mas a métodos não corporais de punir e inflingir dor.


Foucault chega a enfatizar a sua tese: desapareceu o corpo como principal alvo da repressão penal. Donde se conclui, portanto, que ele não é o único. E que outro alvo passou a ser o principal. É esta tese que ele se proporá investigar neste capítulo.

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