1.
Não há proporção entre a nocividade do ato criminoso e a sua
sanção.
2. A
única característica comum a todos os crimes é serem
universalmente reprovados, excluída aqui se tal censura é racional
ou sentimental.
3.
No direito reparatório, a sanção não é arrolada junto com a
obrigação. No punitivo, a obrigação não é arrolada junto com a
sanção.
4.
Justiça repressiva difusa, social; a reparatória é pretoriana,
autoridade.
5.
Incesto: ofensa ao sentimento moral, mas não criminosa.
5.1.
Não são os crimes meramente gravados nas consciências: são fortemente. Daí
a lentidão com que o direito penal evolui, mais do que os costumes.
6.
Nas sociedades inferiores, o direito é sobretudo penal, por isso
estacionário.
7.
Piedade filial e compaixão não são mais superficiais que respeito
à propriedade e à autoridade, mas são menos precisos.
8.
Consciência coletiva: conjunto de crenças e sentimentos comuns à
média dos membros [linguagem moral].
8.1.
Tipo psíquico da sociedade.
8.2.
Não é toda a consciência social.
9.
Ato é crime por ofender a consciência coletiva, não o contrário.
9.1.
Não se restringem aos instintos sociais vitais, nem ao mínimo de
justiça.
9.2.
Há sentimentos coletivos que vem do prazer ou do que o grupo sente
ante o objeto. Mas outros se originam de outras causas. Tudo o que
determina a atividade pode gerar hábito, do qual resultam tendências
que se devem satisfazer.
9.3.
Para apreciar este objeto, a sensibilidade já está constituída.
10.
Crimes que não repulsam a coletividade não provém de outra causa,
mas do fato de o poder diretor encarnar simbolicamente a consciência
coletiva, da qual recebe a energia para criar crimes e delitos.
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