1.
Juiz enuncia direito, não pena. Perdas e danos não são sofrimento,
mas volta ao passado.
2. O
pleiteante derrotado não é humilhado.
3.
As regras podem ser diferentes, e para alguns, suprimidas.
3.1.
Não fazem parte da c. coletiva, ou são estados fracos.
4. O
repressivo permanece difuso, e o restitutivo se especializa.
5.
Embora relativamente fora da c. coletiva, não dizem respeito só aos
particulares, como as relações de amizade
5.1.
A sociedade não está alheia, embora não tenha iniciativa.
6. O
estado não é mero conciliador de interesses privados: diz o
direito.
6.1.
O juiz que examina divórcio não cuida deste ser desejável ao par,
mas de as causas invocadas serem legais.
7.
A ação social deve ser observada não só na sanção, mas na hora
da instituição.
7.1.
Casamentos, divórcios, relações de estado não são arbitrárias.
7.2.
Obrigações contratuais desligáveis ao arbítrio, mas sua cogencia
é social. Os contratos que a lei tutela têm valor social.
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