Análise de jurisprudência. Tema: função social dos contratos.


         O contrato é instituto de inestimável função social. Beviláqua já o via como primeiro fundamento da sociedade civil, atuando como “conciliador dos egoísmos em luta”, funcionando como lente intersubjetiva que faz convergir interesses difusos, heterogêneos, em um mesmo conto de incidência. Além disso, importa notar a sua função supletiva, uma vez que exerce papel substitutivo e/ou complementar da lei, funcionando como fonte empírica do direito.
         No caso em tela, atendendo-se à idéia de que o contrato possui uma função social fundamental enquanto promotor do equilíbrio entre as vontades, o tribunal realiza uma revisão contratual, na qual há controle de cláusulas abusivas que estatuíram encargos financeiros excessivos ao cliente do banco, desequilibrando a relação entre Fornecedor e Consumidor.  

                  

TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO: 70007487648
RELATOR: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA
EMENTA: SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. JUROS COMPESATÓRIOS. POUPANÇA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CDC. SEGURO. 1. Controle de cláusulas contratuais abusivas estipuladoras de encargos financeiros com base no Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros contratuais, no caso concreto, com base na cláusula geral de lesão (artigo 51, IV, do CDC). 2. Possibilidade de revisão e adequação do contrato, estabelecendo o equilíbrio nas relações negociais existentes entre as partes, dentro daqueles parâmetros que confere o Estado de Direito e a função precípua do Poder Judiciário. 3. O índice de correção monetária da caderneta de poupança é a TR cumulada com juros de 0,5%, assim, deve permanecer somente a variação do indexador na forma simples. 4. Quando o contrato estipula correção do saldo devedor pela poupança, são embutidos juros mês a mês no valor remanescente da dívida, incidindo sobre os anteriores, incorporados ao saldo, o que significa computação de juros sobre juros. Estes hão de ser excluídos, mantendo-se somente a TR, a qual, admite-se como índice de correção. 5. Mantêm-se os juros remuneratórios quando estipulados em patamar igual ou inferior a 12% ao ano, no caso concreto o percentual de 10% ao ano. 6. Afasta-se a incidência iníqua da TABELA PRICE, adotando-se o método de cálculo de juros simples, com o intuito de evitar o anatocismo e a progressão geométrica e exponencial dos juros. 7. A repetição de indébito independe da prova do erro, aplicando-se o art. 965 do CC quando o solvens paga o que sabe não dever. Valores pagos a maior devem ser compensados com o saldo devedor. 9. Pretensão sobre as parcelas referentes ao seguro habitacional que não merece acolhimento em face de tratar-se de seguro obrigatório, contratado na vigência da Lei 4.380/64, e em razão de não ter demonstrado o mutuário interesse em contratar individualmente o seguro. 10. Concessão parcial dos pedidos liminares. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007487648, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, JULGADO EM 28/04/2004)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
DATA DE JULGAMENTO: 28/04/2004
Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR: NONA CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Porto Alegre
SEÇÃO: CÍVEL

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