Cláusulas especiais de compra e venda

O contrato de compra e venda é um dos maiores instrumentos de modificação do status quo; através dele, alteram-se situações jurídicas individuais e intersubjetivas, mediante um acréscimo de validade vital para a segurança econômica tão necessária na conjuntura global do capitalismo financeiro atualmente praticado. A sua generalidade, porém, exige, sobretudo no caso de imóveis, a adjunção de acordos laterais que corroborem a sua viabilidade, fazendo eficaz o mecanismo institucional que o sanciona. Tais tratativas figuram, ao lado da cláusula objeto, como cláusulas especiais de compra e venda.
            A retrovenda é a cláusula pela qual o vendedor de coisa imóvel se reserva o direito de reavê-la, restituindo o preço percebido e as despesas do comprador; possui um prazo de decadência de três anos, no NCC(art. 505). Este direito de retrato é cessível, transmissível a herdeiros, e oponível ao terceiro adquirente(art. 507).
A venda a contento é aquela em que há uma condição suspensiva, que subordina o termo do contrato à futura e incerta satisfação do comprador, mesmo após a tradição da coisa(art. 509). A venda sujeita à prova também tem sua plena efetivação suspena até a verificação objetiva das qualidades anunciadas pelo vendedor, bem como da aptidão destas para a satisfação do fim que motivou a compra(art. 510). Após a tradição da coisa, o comprador inscreve-se na condição de comodatário(art. 511), até declarar-se a respeito do contento ou da prova, declaração esta que pode ser judicialmente exigida pelo vendedor.    
            A preferência é a cláusula que atribui ao vendedor atual, na hipótese de o comprador  revender a coisa em data futura, a preeminência em relação a todos os interessados, ainda que com proposta menos vantajosa, desde que seja pelo menos equivalente ao preço da primeira venda. Assim, por exemplo, um clube de futebol pode vender o passe de um jogador a outro exigindo, quando este for novamente vendido, que seja informado para que possa oferecer uma proposta idônea para a compra do mesmo, nos termos do contrato(sendo o preço ou igual ao anterior ou previamente decidido).  Por constituir limitação jurídica, da iniciativa privada, o código estatui prazo para o exercício da preferência(art. 513 §único), atribui ao preferido o direito de intimar o vendedor, fixa limites para a preferência(pelo menos o preço anterior da coisa), bem como fixa conseqüências e sanções para hipóteses em que se descumpre-na, e ainda, limita a prelação ao contratante, não podendo ser tal direito cedido ou passado a herdeiros.
            A reserva de domínio é a condição que subordina a completa transmissão da coisa ao término do pagamento(art. 521). Para tanto, a coisa deve ser individuada(523), e a cláusula só poderá ser executa se o comprador for constituído em mora(525). A venda sobre documentos é aquela que substitui a tradição real da coisa pela entrega de documento probatório, considerada como suficiente para exigir-se a prestação de pagamento.(529).

            A partir da observação das condições e efeitos constantes destas cláusulas especiais, podemos concluir a importância crescente do equilíbrio contratual, superando as velhas concepções do individualismo liberal. Assim o contrato, fenômeno social por excelência, respeita a liberdade, promove a paz, mas garante a justiça. 

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