Na
transformação do modelo punitivo analisada por Foucault, e ocorrida
entre os meados dos séculos XVIII e XIX, há um aspecto essencial
que costuma escapar aos olhos, ofuscado pela pretensa humanização
da pena: a privatização da pena.
Uma
execução em praça pública é realizada com um objetivo claro:
marcar definitivamente a memória daqueles que a assistiram. E isto,
obviamente, tem por fim dissuadir qualquer um dos espectadores a
futuramente incorrerem na prática daquele mesmo crime.
Com isto,
uma série de elementos simbólicos são transmitidos, por certo: a
autoridade do estado, a certeza da punição, a importância da
justiça, o horror ao crime. Contudo, a execução privada da pena de
morte também cumpriria, razoavelmente, estes objetivos. Qual a razão
adicional que chancelava a pubilicidade das execuções?
A
resposta se encontra na própria comunidade enquanto beneficiária e
destinatária da pena. O indivíduo supliciado faz parte dela. Ele,
portanto, é punido diante dela. Mesmo no momento fatal, o seu
pertencimento a um corpo social não é negado.
Ainda não
se tem aí a idéia de segregar o
indivíduo do convívio social. Tranca-se para que ele não fuja.
Prende-se para castigá-lo. Mas as prisões ainda estão inseridas no
contexto social.
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