No
século XIX, deixa de ocorrer o flagelo público no direito europeu. Mas não é só a
punição que é arrancada ao olhar do povo. O sujeito condenado
também. A prisão se torna agora um lugar à parte da sociedade.
A
consolidação do caráter privado da pena coincide com a afirmação
do indivíduo na sociedade moderna. Trata-se de algo que agora só
lhe diz respeito, e a mais ninguém.
Antes,
como o sujeito se definia pela sua pertença aos grupos familiar,
religioso, à cidade, ao reino, ao ofício, fazia sentido que a pena
se desenrolasse diante do contexto deste existir comunitário.
Contudo, quando a sociedade moderna passa a reconhecer o indivíduo
como tal, como sujeito autônomo, como ente singular, a perspectiva
deve se modificar completamente.
Não se
trata mais da relação entre a comunidade e aquele sujeito que feriu
alguma de suas normas mais cruciais. Agora, é a relação direta
entre o Estado e o indivíduo.
Aliás, é
somente com a noção de indivíduo que uma idéia hoje tão evidente
quanto a da pessoalidade da pena, isto é, a de que a punição não
deve ultrapassar a pessoa daquele que praticou o crime, pôde enfim
se instaurar.
Antes
disto, costumava-se punir toda a família do autor de um crime
bárbaro ou escandaloso. Chegava-se até a incendiar a casa de um
suicida, por exemplo. (Aliás, a própria consideração do suicídio
como crime é uma expressão cultural de uma época que não conhece
ainda o âmbito individual como tal).
Nenhum comentário:
Postar um comentário