Com
o advento da idéia de subjetividade ou individualidade, no século
XIX, altera-se o mecanismo de interrogação judicial acerca do
cometimento de delitos. Não se trata de uma absoluta alteração,
nem de uma substituição, mas de uma amplificação do
questionamento fundamental.
Segundo
Foucault, na idade média se consolidou o que ele chama de ''a grande
procedura do inquérito", o que se deu após uma lenta e
acidentada formação. Ela consistiria na obtenção de uma verdade
bem fundada sobre o crime, composta pela resposta a três elementos:
conhecimento da infração, do responsável e da lei.
As
três perguntas pediriam respostas declarativas imediatas e precisas,
como perguntas simples que pretendem ser. Mas, no séc XIX, cada uma
delas se desdobra em importantes direções.
Não
basta perguntar pelo fato, isto é, pela ocorrência do delito.
Passou a ser preciso compreender o significado dele, saber em que
consiste esta violência, este desvio, este fenômeno: é uma
perversidade pura, um surto de delírio, uma manifestação de um
quadro psicótico definitivo?
Também
já não é suficiente indagar quem é o autor, para saber a origem
de um crime. É preciso, localizar, neste mesmo autor, a origem desta
conduta: instinto, paixão, inconsciente, influência do meio?
Por
fim, não basta saber a lei que fixa a pena. Mas, como melhor
aplicá-la, como prever a evolução do sujeito criminoso, e como
agir nela de modo a tentar ''corrigi-lo''.
Em
todos estes aprofundamentos, ressalta o mesmo tom básico: a descida
do geral para o particular, da categoria para o fenômeno, da regra
para o caso, do objetivo para o subjetivo, da norma para o fato, do
tipo abstrato para a realidade material. Em direção ao indivíduo.
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