A idéia de Sistema no Direito Romano Clássico

Por Thiago El-Chami


O Direito Romano, legatário do estoicismo pós-aristotélico, não assume a idéia de sistema como mera totalidade dedutiva. Ao contrário dos gregos, os romanos não baseavam sua ordem numa scientia, ou seja, no conhecimento do direito a partir da natureza e seus princípios.

O saber jurídico dos romanos era prudencial, uma ars ou tèchne, conforme ensina Ferraz Jri, na qual as regras jurídicas não eram resultados da pesquisa do sábio, mas, ao invés disto, diretivas que o conduziam à decisão justa.

Assim, o sistema em Roma não implicava um corpo de princípios que orientava a busca de verdades universais a partir de critérios lógico-dedutivos (como o organon de Aristóteles), mas um método da validade dos raciocínios, logo, dirigido ao caso concreto e às noções particulares.

Enquanto o sistema abstrato dedutivo dos gregos buscava dirigir-se até o particular, prevendo teoricamente cada situação de fato, os romanos, mediante fórmulas concretas e dicotômicas, buscavam o erigir de noções gerais a serem utilizadas na maioria das ocasiões.

A contribuição mais notável, porém indireta, do direito romano ao enfoque sistêmico foi o estabelecimento de um código exaustivo de dicotomias conceituais, como norma agendi e facultas agendi, ex tunc e ex nunc, e outras tais, que processavam a práxis jurídica em moldes categoriais adequados ao militarismo expansionista que informava o agir político dos romanos e exigia constante reformulação das relações jurídicas.

Outro caractere importante reside no caráter que Kelsen viria a chamar de nomodinâmico: o Direito Romano já ensaiava a atribuição de competência decisória ao magistrado para elaborar o direito por meio de uma sentença formalmente legítima, ao contrário do Direito Grego, que buscava fornecer a este o direito já materialmente elaborado na forma de um sistema moral dedutivo e completo.



i FERRAZ JR, Tércio S. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação- 3a ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 57.

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