O
contrato é instituto de inestimável função social. Beviláqua já o via como
primeiro fundamento da sociedade civil, atuando como “conciliador dos egoísmos
em luta”, funcionando como lente intersubjetiva que faz convergir interesses
difusos, heterogêneos, em um mesmo conto de incidência. Além disso, importa
notar a sua função supletiva, uma vez que exerce papel substitutivo e/ou
complementar da lei, funcionando como fonte empírica do direito.
No
caso em tela, atendendo-se à idéia de que o contrato possui uma função social
fundamental enquanto promotor do equilíbrio entre as vontades, o tribunal
realiza uma revisão contratual, na qual há controle de cláusulas abusivas que
estatuíram encargos financeiros excessivos ao cliente do banco, desequilibrando
a relação entre Fornecedor e Consumidor.
TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO
CÍVEL
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NÚMERO: 70007487648
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RELATOR: LUÍS AUGUSTO COELHO
BRAGA
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EMENTA: SFH. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. JUROS COMPESATÓRIOS. POUPANÇA.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CDC. SEGURO. 1. Controle de cláusulas contratuais abusivas estipuladoras de
encargos financeiros com base no Código de Defesa do Consumidor. Limitação
dos juros contratuais, no caso concreto, com base na cláusula geral de lesão
(artigo 51, IV, do CDC). 2. Possibilidade de revisão e adequação do contrato,
estabelecendo o equilíbrio nas relações negociais existentes entre as partes,
dentro daqueles parâmetros que confere o Estado de Direito e a função
precípua do Poder Judiciário. 3. O índice de correção monetária da caderneta
de poupança é a TR cumulada com juros de 0,5%, assim, deve permanecer somente
a variação do indexador na forma simples. 4. Quando o contrato estipula
correção do saldo devedor pela poupança, são embutidos juros mês a mês no
valor remanescente da dívida, incidindo sobre os anteriores, incorporados ao
saldo, o que significa computação de juros sobre juros. Estes hão de ser
excluídos, mantendo-se somente a TR, a qual, admite-se como índice de
correção. 5. Mantêm-se os juros remuneratórios quando estipulados em patamar
igual ou inferior a 12% ao ano, no caso concreto o percentual de 10% ao ano.
6. Afasta-se a incidência iníqua da TABELA PRICE, adotando-se o método de
cálculo de juros simples, com o intuito de evitar o anatocismo e a progressão
geométrica e exponencial dos juros. 7. A repetição de indébito independe da
prova do erro, aplicando-se o art. 965 do CC quando o solvens paga o que sabe
não dever. Valores pagos a maior devem ser compensados com o saldo devedor.
9. Pretensão sobre as parcelas referentes ao seguro habitacional que não
merece acolhimento em face de tratar-se de seguro obrigatório, contratado na
vigência da Lei 4.380/64, e em razão de não ter demonstrado o mutuário
interesse em contratar individualmente o seguro. 10. Concessão parcial dos
pedidos liminares. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº
70007487648, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUÍS
AUGUSTO COELHO BRAGA, JULGADO EM 28/04/2004)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
RS
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DATA DE JULGAMENTO: 28/04/2004
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Nº DE FOLHAS:
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ÓRGÃO JULGADOR: NONA CÂMARA
CÍVEL
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COMARCA DE ORIGEM: Comarca de
Porto Alegre
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SEÇÃO: CÍVEL
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