Princípios gerais da
sentença
1. Da liberdade de julgar. 1.1.
Não há controle prévio ou subordinação do juiz. Pontes de Miranda: e lei é
apenas roteiro. 1.2. Todo controle é posterior, como o de outro grau de
jurisdição, e o do próprio povo.
2. Para Portanova, a lei exige
pouco na fundamentação; além da questão de fato e de direito (fato e norma),
deveria requerer análise de valores. 2.1. Hoje, o comum é o juiz busque a lei
após formar a sua convicção, para motivá-la. O desenvolvimento da investigação
valorativa permitiria soluções mais criativas e conscientes.
3. Em geral, os princípios da sentença buscam
harmonizar a liberdade de julgar e a necessidade de limitar o arbítrio
judicial. Assim, acaba-se por vincular o juiz não só aos requisitos intrínsecos
do ato de sentenciar, como aos fatos, aos pedidos, bem como ao direito e aos
resultados da instrução. 3.1. É preciso distinguir bem o livre convencimento do
julgador, com a fundamentação motivada do mesmo, e ainda, da persuasão, que é a
meta da toda decisão, enquanto meio de pacificação social. Cada uma erige-se em
princípio autônomo.
Dos Princípios em
espécie
1. P. da vinculação do juiz aos fatos da causa(ou correlação entre
demanda e sentença, entre o postulado e o pronunciado): o juiz não pode
conhecer fatos não alegados pelas partes. 1.1. O juiz está adstrito não só aos
pedidos das partes (CPC, arts. 459 e 460), como às questões propostas (art.
128), sendo ambos confirmados no art. 282, III e IV. 1.2. Isso se estende às
articulações da ação, como reconvenção, ações incidentais e conexas. 1.3. Por
questões se entende comumente a causa de pedir. Ernani Fidélis dos Santos:
questão é a razão, que se tornou duvidosa. 1.4. O réu, ao defender-se, pode
apresentar questão. P.ex., numa dívida em questão, ele pode colocar em questão
o pagamento ou a prescrição. 1.5. Existem ainda as questões processuais, art.
(128, CPC). 1.6. Nem toda violação à vinculação do juiz acarreta nulidade. O
tribunal pode completá-la, na devolução da sentença(art. 515, §1). 1.7. A
sentença pode amparar-se em argumento abrangente desde que compatível; tal
motivação mínima afasta a nulidade e permite a impugnabilidade e controle pelo
segundo grau. 1.8. Exceções ao princípio. A) Questões que deve ser conhecidas
de ofício, como as de nulidade absoluta. B) Quando, proposta a ação, qualquer
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento
da lide, deve ser considerado de oficio ou a requerimento, no momento da
sentença. 1.9. A expressão “ o que não está nos autos não está no mundo” deve
ser vista com reserva. Fatos e efeitos sociais, ecnomicos devem ser
considerados. Ademais, cresce a luta pelo informalismo, instrumentalidade e pela verdade real. O importante, mesmo, é
não descuidar da ampla defesa e do contraditório, sem, contudo, arredomar-se no
formalismo dogmático.
2. P. da adstrição do juiz ao pedido da parte; ne eat iudex ultra petita partium(não decida o juiz além do pedido);
sententia debet esse conformis
libello,necultra petita proferre valet(a sentença deve ser conforme o
libelo): O juiz deve julgar nos termos do pedido, nem mais(ultra petita), nem menos(citra
petita), nem fora(extra petita).
2.1. Não importam o nome dado à ação, nem os diplomas invocados, mas os
fatos e os pedidos. Eles são o
denominador comum entre a ação proposta, a defesa e a sentença. 2.2. O pedido é
o projeto da sentença, e o seu limite, qualitativo e quantitativo. A sentença o
acolhe ou rejeita, no todo ou em parte. 2.3. Não pode haver sentença ilíquida
para pedido liquido, nem condenação mais grave que o pedido. 2.4. O julgamento
fora do pedido é nulo, porque resolve causa diversa. 2.5. O julgamento ultra petita não é nulo: o segundo grau
pode corrigi-lo. 2.6. O julgamento citra
petita é anulável, mas a parte interessada pode utilizar-se dos embargos
declaratórios para evitar a nulidade. 2.7. Este princípio também se estende a
todas as postulações, seja em ação,reconvenção, ações incidentais ou conexas.2.8.
As exceções deste princípio devem estar expressas em lei. Um ex: o art. 11 da
lei da Ação Popular(4717/65), que além de anular ato lesivo, condena os
responsáveis e beneficiários em perdas e danos. 2.9. Outras ações, por natureza
desvinculam a sentença do pedido, como a de alimentos, podendo-se, p. ex.,
mudar o fundamento do art. 732 pro 723 (CPC).
3. P. iura novit curia (o juiz conhece o direito). Narra mibi factum narro tibi jus; damo facto
dabo tibi jus. 3.1. A acepção do princípio é controversa: as normas não
precisam de prova; as partes não precisam de narrar o direito; etc; o juiz pode decidir contra a opinião de
ambas as partes; o juiz deve decidir pelo interesse público. O que importa
notar é que a disponibilidade do processo e o exercício de direitos indivíduos
tornam-se problemáticos diante da publicização do processo. 3.2. Mas o juiz não
está acima da lei, nem das partes, embora lhe caiba atualizar o direito,
decidindo conforme os novos fatos quando diante de lei velha. 3.3. E, no Brasil,
o juiz está desobrigado de conhecer direito alheio a sua jurisdição, devendo
este ser provado pelas partes.
4. P. da identidade física do juiz. (ou da plenitude de assistência dos juízes): o
juiz que ouvir a prova oral deve julgar o processo. 4.1. Da oralidade decorre
não só a identidade física, como a concentração(dos atos), a imediatidade(da
atuação do juiz), e a irrecorribilidade das interlocutórias. 4.2. O p. não se
aplica em juízos coletivos, como o da Justiça do Trabalho, nem onde não há
lide, como na jurisdição voluntária, ou em procedimentos documentais, como o
mandado de segurança. 4.3. O código de 1939 era rígido, mas a exposição de
motivos do atual já previa a exceção à identidade física nos casos, de
promoção, remoção ou aposentadoria do juiz, confirmada no art. 132. Mas ainda
há grande controvérsia.
5. P. do livre convencimento (ou livre apreciação da prova, livre
convicção motivada, etc): o juiz forma seu convencimento livremente.. 5.1. No
Direito Canônico, vigia o sistema da prova legal. A prova era tarifada. Não
havia confiança nos magistrados. 5.2. O principio é mais extenso e menos largo
que o Art. 131. CPC. Menos largo porque limitado a pedidos e fatos(jurídicos).
E é mais extenso, porque o juiz é livre não só quanto a prova, quanto ao
direito e à justiça da decisão. 5.3. O juiz pode pedir perícia mesmo diante de
revelia. 5.4. Mas há limites ao arbítrio do juiz A) Resquícios de prova legal
no nosso direito: art. 141 CC/1916. O mesmo quanto e presunção de veracidade na
não contestação; e quanto aos fatos notórios. B) A necessidade de fundamentação
das decisões.
6. P. da motivação da decisão. 6.1. Ela envolve o pronunciamento do
juiz quanto a: individuação das normas aplicáveis, análise dos fatos,
qualificação jurídica e conseqüências jurídicas decorrentes. 6.2. Diante de
casos concretos, é possível até a motivação de despachos de mero expediente.
Hoje ainda nossos tribunais tomam decisões administrativas sobre remoções e
promoções sem motivá-las.
7. P. da persuasão. (persuasão racional): o juiz deve convencer quanto
à justiça da decisão. 7.1. As partes tentam convencer o juiz, e este à
comunidade jurídica. Outrora, a razão não julgava, “apenas declarava o juízo
dos deuses”.
8. P. da sucumbência. Victus
victori expensas condenatur Quem
vai a juízo desassistido de direito (vencido, em sentido amplo), responde tanto
pelas custas quanto pelos honorários do merecedor da tutela. 8.1. A princípio,
limitava-se aos litigantes de má fé. Após uma fase intermediária, baseada nos
princípios do direito civil sobre a culpa, chegou-se hoje à condenação
absoluta. 8.2. Por muito tempo foi considerada sanção civil, portanto
subjetiva. Com a diferenciação do direito material e do processual,
compreendeu-se-lhe como ônus. 8.3. Questiona-se sobre tais ônus nos casos de
processos necessários como jurisdição voluntária, ação negativa de paternidade
e interdição por incapacidade ou ausência. 8.4. E Há despesas que não são
imputadas ao vencido, como as de atos adiados ou que tiverem de repetir-se, que
ficarão a cargo de quem, parte ou não, tenha dado causa, mesmo assistentes.
8.4. Pode haver sucumbência recíproca ou parcial: na procedência parcial da
ação e da reconvenção; ações conexas julgadas simultaneamente; acolhimento de
parte dos pedidos principais cumulados; a parte autora obtém menos do que
pediu.
9. P. da invariabilidade da
sentença: o juiz, depois de publicar, não pode modificar a sentença. 9.1. A
lei 8.952/94, ao dar nova redação ao CPC abriu exceção para o indeferimento de
inicial dando nova redação ao art. 296 do CPC. O autor pode apelar, antes de 48
horas. 9.2. O art. 463 acresce mais duas hipóteses: a)correção de inexatidões
materiais ou erros de cálculo, a oficio ou a requerimento; b)embargos de
declaração.
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