O Direito Romano, legatário do estoicismo pós-aristotélico, não
assume a idéia de sistema como mera totalidade dedutiva. Ao
contrário dos gregos, os romanos não baseavam sua ordem numa
scientia, ou seja, no conhecimento do direito a partir da
natureza e seus princípios.
O saber jurídico dos romanos era prudencial, uma ars ou
tèchne, conforme ensina Ferraz Jri,
na qual as regras jurídicas não eram resultados da pesquisa do
sábio, mas, ao invés disto, diretivas que o conduziam à decisão
justa.
Assim, o sistema em Roma não implicava um corpo de princípios que
orientava a busca de verdades universais a partir de critérios
lógico-dedutivos (como o organon de Aristóteles), mas um
método da validade dos raciocínios, logo, dirigido ao caso concreto
e às noções particulares.
Enquanto o sistema abstrato dedutivo dos gregos buscava dirigir-se
até o particular, prevendo teoricamente cada situação de fato, os
romanos, mediante fórmulas concretas e dicotômicas, buscavam o
erigir de noções gerais a serem utilizadas na maioria das ocasiões.
A contribuição mais notável, porém indireta, do direito romano ao
enfoque sistêmico foi o estabelecimento de um código exaustivo de
dicotomias conceituais, como norma agendi e facultas
agendi, ex tunc e ex nunc, e outras tais, que
processavam a práxis jurídica em moldes categoriais adequados ao
militarismo expansionista que informava o agir político dos romanos
e exigia constante reformulação das relações jurídicas.
Outro caractere importante reside no caráter que Kelsen viria a
chamar de nomodinâmico: o Direito Romano já ensaiava a atribuição
de competência decisória ao magistrado para elaborar o direito por
meio de uma sentença formalmente legítima, ao contrário do Direito
Grego, que buscava fornecer a este o direito já materialmente
elaborado na forma de um sistema moral dedutivo e completo.
i
FERRAZ JR, Tércio S. Introdução ao Estudo do Direito: técnica,
decisão, dominação- 3a ed. São Paulo: Atlas,
2001, p. 57.
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