O conceito de Sistema em Kant

Por Thiago El-Chami


Com Kant, o conceito de sistema adquire, definitivamente, cidadania filosófica . Nele se abandona o modelo mecânico então vigente, substituído por um conceito verdadeiramente orgânico, que pressupõe uma “força única, central, interna, agindo de modo teleológico, diferente da mera soma das partes do sistema”i.

A idéia de sistema tornou-se uma obsessão para Kant. Tomando por base apenas a sua obra madura (o chamado período crítico), encontra-se já na Crítica da Razão Pura, na parte intitulada "Doutrina Transcendental do Método", um capítulo denominado "Arquitetônica da Razão Pura", que começa com as seguintes palavras: "Por arquitetônica, entendo a arte dos sistemas"ii. E no mesmo parágrafo, ele prossegue: "...a unidade sistemática é o que transforma o conhecimento vulgar em ciência".

Mais adiante, na esfera da Razão Prática, em sua Doutrina do Direito, Kant reflete uma vez mais sobre as questões implicadas pelo paradigma sistemático. Para ele, a dedução da divisão de um sistema, isto é, "uma prova de que [ele] é tanto íntegro quanto contínuo"iii, com uma passagem adequada do conceito dividido para os elementos que o subdivivem, "é uma das mais difíceis condições a serem cumpridas pelo arquiteto de um sistema".

Nesta passagem, referia-se o filósofo de Konigsberg à dificuldade de extrair logicamente o sistema da metafísica dos costumes (que, para ele, abrangeria a doutrina do direito e a doutrina das virtudes) a partir do princípio por ele considerado fundamental: o conceito de ato do livre arbítrio em geral.

Porém, a reflexão mais avançada sobre a matéria, que chega mesmo a prefigurar a abordagem da moderna teoria dos sistemas, encontra-se em sua Crítica da Faculdade de Julgar, em duas passagens, entituladas: "Do sistema teleológico nas relações dos seres organizados" e "Do fim último da natureza como sistema teleológico"iv.

Nestes sub-capítulos, Kant argumenta a favor do caráter genuinamente ontológico do sistema, na medida em que o considera presente no reino da natureza, cujos seres organizados possuiriam um fim (telos) inerno e autônomo, a partir do qual existem, desenvolvem-se e atuam. Veja-se nesta concepção os rudimentos da idéia de sistema aberto, o qual é capaz de interiorizar informações do ambiente (aprendendo, assim, o telos da natureza), e de exteriorizar informações em seu meio (manifestando o seu telos interno na forma de ação ou comunicação). Observe-se, ainda, que esta concepção de telos ou finalidade intrínseca é bastante aparentada ao conceito de função, que desempenha papel-chave na moderna abordagem sistêmica.



i CHAVES, Pablo H. Direito e Sistema. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2169>. Acesso em: 25 maio 2010.


ii KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Trad. Alex Marins. São Paulo; Martin Claret, 2001, p. 584.


iii KANT, Immanuel. A Metafísica dos Costumes. Trad. Edson Bini. Bauru: Edipro, 2008, p. 71, nota 28.


iv KANT, Immanuel. Crítica da Faculdade de Julgar. Trad. Daniela Botelho. São Paulo: Ícone, 2009, pp. 276-281

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