A transformação do direito de
morte – defesa do corpo social
O século XIX, com a consolidação
da ideia de sociedade, haverá de acarretar uma mudança na compreensão da
relação do poder com a morte. Isto não significará que ela diminuirá de
ocorrência, enquanto efeito da atuação do poder. Quer dizer, apenas, que a
justificativa de sua perpetração agora será outra. Vejamos qual.
Na época que Foucault denomina
clássica, eis que a morte era justificada sob o manto da defesa do soberano –
primeiro, do indivíduo concreto exercente do poder; depois, do soberano
abstrato, o Estado.
Contudo, o século XIX assistirá a
eclosão da ideia de corpo social.
Este é o povo, a população, a sociedade, a coletividade. É agora em defesa
deste que se arguirá a necessidade de matar indivíduos, grupos ou mesmo povos.
A guerra se tornará mais cruenta, sob a justificativa de defender a população. Massacre
vital. Sobrevivencia da raça.
Para Foucault, inclusive, o risco
atômico atual é o extremo deste processo: a possibilidade de aniquilar-se
inteiramente um povo é o reverso da moeda da garantia da sobrevivência de um
outro povo.
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