Com as mudanças na teoria
psiquiátrica, a teoria jurídica da responsabilidade criminal entrou em aporia.
Antes, em casos como o da
monomania homicida, o problema era a falta de motivos. Era a ausência de
sentido que tornava um crime incompreensível e o seu sujeito ativo um louco
incapaz de compreensão e impunível, pois.
No entanto, agora se propõe uma
série de determinismos causais que explicam, em um quadro de alternativas, as
possíveis séries de eventos que levaram o indivíduo, desde o seu processo de
formação biológica, ao estado atual que o tornou propenso a cometer tal crime.
Assim, a loucura moral, a
degeneração, a aberração instintiva, a loucura instintiva e as perversões se
explicam por um quadro histórico individual ou hereditário. Todas elas trazem
diferentes fatores causais determinantes para a loucura. A loucura, agora, é a
plenitude de determinações.
Só que esta visão perturba a ideia
de responsabilidade. Pois a criminologia então nascente se proporá identificar
as cadeias causais que levam a cada tipo de crime. E isto faz perguntar: se o
criminoso é alvo de um determinismo prévio, por que ele seria responsável? Se
algo o fez cometer o crime, por que ele deveria pagar por este?
Isto, inclusive, inverteria a
noção de responsabilidade: o homem responsável seria aquele não sujeito a
determinismos. Aquele não constrangido a agir por causas internas ou externas.
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