Diante do determinismo criminal,
perde espaço a vigilância da periculosidade quanto aos grandes crimes. O sujeito
que os comete é vítima de determinações que o dominam. E estes não seriam
passíveis de pena, mas de tratamento.
Contudo, isto abre flanco para a
perseguição mais atenta dos crimes menores, da pequena delinquência, daqueles
crimes que, nesta visão, o sujeito tem a liberdade de cometer ou não, por não estar
submetido a pressões irresistíveis.
Porém, o olhar minucioso de Foucault
descobre aí não apenas razões teóricas de mudança punitiva, mas também fatores
concretos, sociológicos.
Primeiro, o desenvolvimento do
policiamento público ostensivo, a permanente vigilância.
Depois, os conflitos sociais, a
luta de classes, a disputa de ordens políticas, as greves e revoltas.
Todas elas
suscitaram a reação do Estado, que criminalizou algumas condutas
inconvenientes, reprimindo-as e prevenindo-as ostensivamente.
Além disso, há o fracasso do
aparelho penitenciário, ao menos no tocante à regeneração e ressocialização dos
apenados.
Por fim, e em razão de tudo isto,
uma forte demanda social de repressão criminal.
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