Os
juízos sintéticos a priori perfazem,
para Kant, o campo dos enunciados científicos dotados de validez universal.
Eles são sintéticos porque acrescentam predicados novos ao conceito do sujeito.
E são apriorísticos porque possuem necessidade e universalidade, isto é, porque
independem desta ou daquela experiência.
Este caráter híbrido, ou melhor,
ambivalente, deste tipo de juízo decorre da colaboração das duas faculdades
cognoscitivas: sensibilidade e entendimento. Enquanto os juízos sintéticos a posteriori são relatos de experiências
sensíveis, os juízos analíticos são enunciados puros do entendimento. Os
primeiros recorrem unicamente à sensibilidade; os segundos, ao entendimento.
Já o juízo sintético a priori recorre à forma universal da
sensibilidade e do entendimento. Ele é duplamente a priori: porque se relaciona não com as impressões sensíveis
particulares, com os fenômenos aqui ou ali ocorridos, mas com as Formas a priori da Sensibilidade, isto é, Espaço
e Tempo. Ademais, se articula com as Formas puras do entendimento, os Conceitos
Puros ou Categorias. Ele transcende, pois, a sensação particular e o conceito
particular, gozando, assim, de universalidade.
É por esta razão que a Matemática
(enquanto Aritmética e Geometria), a Fìsica e a Lógica podem emitir juízos
sintéticos a priori: elas teriam, para Kant, um
duplo fundamento na Sensibilidade a
priori (Espaço e Tempo) e no Entendimento Puro (Categorias).
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