Estado, Governo e Sociedade - Parte I - Uma dupla dicotômica (Público-Privado, Estado-Sociedade Civil)

I – A grande dicotomia

1. Uma dupla dicotômica: público-privado, Estado-Sociedade Civil
1.1. Bobbio: o termo fraco (privado, Sociedade Civil) é definido negativamente.
1.2. A dicotomia surge onde já se diferenciou grupo e individuo, geral e particular, centro e periferia superior e inferior.

2. As dicotomias correspondentes
2.1. Sociedade de iguais (Estado) e de desiguais (Sociedade Civil).
a) Estado, esfera pública, sociedade organizada: relação de subordinação
b) Sociedade natural, mercado: idealização da esfera privada. Igualdade.
c) Deus e os homens, família
d) amigos, hóspedes, irmãos, cidadãos versus inimigos

2.2. Lei e contrato.
a) direito natural: propriedade e contrato como forma jurídica natural. contrato social: [origem mítica da sociedade civil]. Do ut des (dou para que dês), reciprocidade
b) kant: identificação entre direito privado e público com natural e positivo respectivamente.
c) crítica dos pós-justanturalistas a kant: contrato não funda estado; este é irrevogável, e pode exigir o sacrifício da vida do cidadão.
d) Para Hegel, o Estado funda-se numa transcendência, para Hegel (herói fundador, espírito do povo formador).

2.3. Justiça Comutativa e Distributiva.
A) Comutação de bem por bem, ou mal por mal: prestação ou sanção
B) Distribuição: honras ou obrigações, conforme capacidade, necessidade, trabalho
c) Vico: justiça equatrix e rectrix. Respectivamente, entre partes, entre o todo e as partes. Iguais e desiguais.
d) Casos-limite: família, sociedade de direito privado, desigual mas comutativa. Sociedade Internacional, sociedade pública, de iguais, mas distributiva.

3. O uso axiológico da grande dicotomia
3.1. O primado do privado.
a) o direito privado romano, positivo e histórico, tornou-se natural, direito da razão.
b) clássico e natural, côo a fisiocracia na economia
c) Metonínia Direito Privado e Direito (Recht), direito público e Constituição. Hegel e marx.
d) Kelsen – relações privadas são jurídicas strictu sensu; as públicas, de poder.
e) Origem do direito público – estado moderno. Comentadores do XIV
f) lex regia de império: princeps e povo. Mas império e reinos, estado e igreja, reino e cidades requeriam novo direito.
g) dominium e imperium; pactum (societatis, subiectonis, unionis), de hobbes a kant. Categorias emrpestadas do privado.
h) esprit e commerce e esprit de conquête (Constant); Sociedade militar e industrial (Spencer).

3.2. O primado do Público
a) O melhor para cada um é todos perseguirem o bem comum. Diferente da versão liberal: tudo vai bem quando cada um persegue o seu interesse.
b) hegel: decadência é prevalência do direito privado (ocorre em roma e no medievo).

3.3. Dois processos paralelos
a) política e economia. Ordem dirigida e espontânea, vertical e horizontal.
b) regulação da economia: publicização do privado. Escravo hobbesiano: liberdade em troca de proteção, em vez de servo hegeliano: luta pela auto-afirmação
c) Privatização do público: articulação sindical (incluso empresarial) e coligação partidária. Contratos coletivos e coalizões de governo. Organizações semi-soberanas. Para alguns, novo feudalismo (prevalência do privado).
d) subordinação do interesse privado ao público, e revanche dele se apropriando de aparatos públicos.
d) Estado moderno: mediador e garante entre grupos privados fortes, do que detentor do império.

4. O segundo significado da dicotomia
4.1. Público ou secreto
a) Poder sobre o público, controle pelo público: nem sempre coincidem. Opinião pública versus arcana Imperii (segredos de Estado): República versus Principado. Dois modelos.

4.2. Publicidade e poder invisível
a) Kant: todas as ações relativas ao direito de outros homens, cuja máxima não é conciliável com a publicidade são injustas
b) Poder oculto, poder divino, poder absoluto. Eficiência. Publicidade retarda decisão e impede a surpresa.
c) desprezo pelo vulgo, tido por objeto passivo, animal selvagem, vista curta, egoísmo, imediatismo
d) poder invisível, contra-poder idem: arcana seditionis.
e) Schmitt: representação é publicidade. Bobbio: donde as liberdades democráticas.
f) reação do poder invisível ao visível, à pubilicização: segredo de estado, controle da imprensa, ideologia, mentira lícita.

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