Lições Preliminares de Direito Cap XIX – Situações Jurídicas e Direito Subjetivo

1. Faculdade: é a forma de exercício do Direito Subjetivo.  

2. Windscheid: direito subjetivo é vontade juridicamente protegida, não em sentido psicológico, mas como poder jurídico de querer.

3. Jhering: Direito Subjetivo é Interesse juridicamente protegido.

4. Jellinek: interesse protegido a atribuir poder de querer.

5. Del Vecchio: Possibilidade de querer.

6. Kelsen: ‘’poder jurídico outorgado para adimplemento do dever jurídico’’.

6.1. Modo de ser da norma. Direcionado para um sujeito.

7. Alf Ross: ‘’Monismo: quanto mais lógico, menos real’’.

8. Duguit: situação factual juridicamente protegida.

9. Reale: ‘’regra de direito é estrutura que consubstancia o sentido essencial de fatos e valores. Quando se trata de regra de conduta, e não de organização... uma prefiguração... de classe de comportamentos possíveis’’ (p.260).

10. Situação jurídica subjetiva: possibilidade de ser, fazer, pretender, garantidamente, nos limites atributivos das regas de direito. Requer direito subjetivo, interesse legal e poder.

11. Pretensão: elemento conectivo entre modelo normativo e experiência concreta.

11.1. Possibilidade de exigir-se, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio. (p 262).

12. Outras situações subjetivas.

12.1. Interesse legítimo: direito subjetivo de caráter provisório, a ser afirmado ou não por decisão.

12.2. Faculdade: liberdade de utilização do direito subjetivo.

12.3. Poder: expressão de competência ou atribuição sem pretensão (poder em sentido técnico, próprio)

12.4. Poder-dever: sujeição a autoridade pra que esta cumpra o dever. Ex: poder familiar.


12.5. Ônus: obrigação não devida, mas necessária para a validade do ato pretendido. 


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