Lições Preliminares de Direito - Cap XVII - Noção de Relação Jurídica

1. Uma concepção tradicional individualista do direito o entende como mera relação social reconhecida pelo Estado.

2. Uma outra concepção postula que o Estado, baseado nos dados do processo social, ‘’instaura modelos jurídicos’’ condicionantes das relações jurídicas.

2.1. Por vezes, o ordenamento é que as configura, como as relações fiscais, só existentes após a lei.

2.2 Elas podem, pois, tanto serem constituídas por abstração do social quanto criadas por lei.

3. ‘’A norma jurídica nasce do fato social e ao fato social se destina (p. 215).

4. ‘’Em certo ponto, devo sair do positivo para tornar a entrar no positivo’’ (Feuerbach). (p 215).

5. ‘’ Dois são, portanto, os requisitos necessários para que haja uma relação jurídica. Primeiro, uma relação intersubjetiva, ou seja, um vínculo entre duas ou mais pessoas. Em segundo lugar, que esse vínculo corresponde a uma hipótese normativa, de tal maneira que derivem consequências obrigatórias no plano da experiência’’ (p 216).


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