1. Faculdade: é a
forma de exercício do Direito Subjetivo.
2. Windscheid:
direito subjetivo é vontade juridicamente protegida, não em sentido
psicológico, mas como poder jurídico de querer.
3. Jhering: Direito
Subjetivo é Interesse juridicamente protegido.
4. Jellinek:
interesse protegido a atribuir poder de querer.
5. Del Vecchio:
Possibilidade de querer.
6. Kelsen: ‘’poder
jurídico outorgado para adimplemento do dever jurídico’’.
6.1. Modo de ser
da norma. Direcionado para um sujeito.
7. Alf Ross: ‘’Monismo:
quanto mais lógico, menos real’’.
8. Duguit:
situação factual juridicamente protegida.
9. Reale: ‘’regra
de direito é estrutura que consubstancia o sentido essencial de fatos e
valores. Quando se trata de regra de conduta, e não de organização... uma
prefiguração... de classe de comportamentos possíveis’’ (p.260).
10. Situação
jurídica subjetiva: possibilidade de ser, fazer, pretender, garantidamente, nos
limites atributivos das regas de direito. Requer direito subjetivo, interesse
legal e poder.
11. Pretensão:
elemento conectivo entre modelo normativo e experiência concreta.
11.1.
Possibilidade de exigir-se, de maneira garantida, aquilo que as normas de
direito atribuem a alguém como próprio. (p 262).
12. Outras
situações subjetivas.
12.1. Interesse legítimo:
direito subjetivo de caráter provisório, a ser afirmado ou não por decisão.
12.2. Faculdade:
liberdade de utilização do direito subjetivo.
12.3. Poder:
expressão de competência ou atribuição sem pretensão (poder em sentido técnico,
próprio)
12.4.
Poder-dever: sujeição a autoridade pra que esta cumpra o dever. Ex: poder
familiar.
12.5. Ônus:
obrigação não devida, mas necessária para a validade do ato pretendido.
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