1. Faculdade: é a
forma de exercício do Direito Subjetivo.  
2. Windscheid:
direito subjetivo é vontade juridicamente protegida, não em sentido
psicológico, mas como poder jurídico de querer. 
3. Jhering: Direito
Subjetivo é Interesse juridicamente protegido. 
4. Jellinek:
interesse protegido a atribuir poder de querer.
5. Del Vecchio:
Possibilidade de querer. 
6. Kelsen: ‘’poder
jurídico outorgado para adimplemento do dever jurídico’’. 
6.1. Modo de ser
da norma. Direcionado para um sujeito. 
7. Alf Ross: ‘’Monismo:
quanto mais lógico, menos real’’. 
8. Duguit:
situação factual juridicamente protegida. 
9. Reale: ‘’regra
de direito é estrutura que consubstancia o sentido essencial de fatos e
valores. Quando se trata de regra de conduta, e não de organização... uma
prefiguração... de classe de comportamentos possíveis’’ (p.260). 
10. Situação
jurídica subjetiva: possibilidade de ser, fazer, pretender, garantidamente, nos
limites atributivos das regas de direito. Requer direito subjetivo, interesse
legal e poder. 
11. Pretensão:
elemento conectivo entre modelo normativo e experiência concreta. 
11.1.
Possibilidade de exigir-se, de maneira garantida, aquilo que as normas de
direito atribuem a alguém como próprio. (p 262). 
12. Outras
situações subjetivas. 
12.1. Interesse legítimo:
direito subjetivo de caráter provisório, a ser afirmado ou não por decisão. 
12.2. Faculdade:
liberdade de utilização do direito subjetivo. 
12.3. Poder:
expressão de competência ou atribuição sem pretensão (poder em sentido técnico,
próprio)
12.4.
Poder-dever: sujeição a autoridade pra que esta cumpra o dever. Ex: poder
familiar. 
12.5. Ônus:
obrigação não devida, mas necessária para a validade do ato pretendido. 
 
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