Das Pessoas
Jurídicas: Teorias.
1. Savigny, de
tradição, romanística, vê na pessoa jurídica uma fictio juris.
2. Gierke a põe
como organismo real, distinta das partes, como a água do H e do O.
3. Hauriou disse
que são instituições, partindo da distinção entre a unidade física e a unidade
de ordem.
3.1. A primeira
é homogênea. Ex: o granito.
3.2. A segunda é
orgânica: o corpo humano.
3.3. Para
institucionalistas, como Hauriou, os homens se reúnem por uma idéia diretora,
que é o ser teleológico da união.
4. Kelsen: Pessoas
jurídicas são sistemas parciais de regras segundo prismas de imputabilidade
normativa.
4.1. Estado é a
personificação da totalidade do sistema de regras
5. Reale: sem a
base fático-axiológica seria impossível destacar um conjunto imputável e
atribui-lo a um grupo, sem considerar o fato
da reunião para um fim.
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