Prefácio de 1916
1. O Direito
ainda é criado por maiorias legislativas sem maturação consciente de suas
responsabilidades.
2. Toda ciência
é experiência, e, em sociologia, a experiência é em grande parte a história, o
passado, a tradição.
3. Trata-se de
busca da verdade social, não de argumentos sobre a sociedade.
4. Princípios
metodológicos
4.1. O Direito
não tem por fim obrigar, mas regular pacificamente a conduta, e só em
controvérsia aplicar a coerção.
4.2. Sua característica
fundamental não é a coerção, mas a eficácia, a respeitabilidade, o valor, que
indicam a sua força de incidência.
4.3. No estado
normal, a regra nos dá a convicção psicológica de ser assegurado o que temos ou
deveremos ter: função de garantia.
4.4. A função
sociológica e moral do jurista é reduzir a explicação técnica o direito
escrito, evitando subjetivismos.
4.5. A técnica e
prática do Direito devem ser tão atentadas pelo jurista quanto a ciência do
direito. Esta visa o conhecimento, mas o valor deste não é absoluto: mede-se
pelas efetuações práticas e realidades sociais que lograr.
5. Os argumentos
ex absurdis são os maiores destruidores
de hipóteses e formadores de convicção.
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