1. Uma concepção
tradicional individualista do direito o entende como mera relação social
reconhecida pelo Estado.
2. Uma outra
concepção postula que o Estado, baseado nos dados do processo social, ‘’instaura
modelos jurídicos’’ condicionantes das relações jurídicas.
2.1. Por vezes,
o ordenamento é que as configura, como as relações fiscais, só existentes após
a lei.
2.2 Elas podem,
pois, tanto serem constituídas por abstração do social quanto criadas por lei.
3. ‘’A norma
jurídica nasce do fato social e ao fato social se destina (p. 215).
4. ‘’Em certo
ponto, devo sair do positivo para tornar a entrar no positivo’’ (Feuerbach). (p
215).
5. ‘’ Dois são,
portanto, os requisitos necessários para que haja uma relação jurídica.
Primeiro, uma relação intersubjetiva, ou seja, um vínculo entre duas ou mais
pessoas. Em segundo lugar, que esse vínculo corresponde a uma hipótese
normativa, de tal maneira que derivem consequências obrigatórias no plano da
experiência’’ (p 216).
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