1. Direito
Objetivo: conjunto de normas e modelos jurídicos (Ordenamento Jurídico) que
existe pluralmente em gradações sucessivas e culminantes no Direito Posto.
2. Ordenamento
não pode ser reduzido a um sistema legal de ‘proposições lógicas’. Ele é o
sistema de normas em ato, compreendendo as fontes de direito e todos os seus
conteúdos e projeções.
3. Normas de
mesma natureza reúnem-se em modelos cognominados estruturas ou institutos. Estes, quando possuem um
correlato infra-estrutural passa a ser denominado instituições.
3.1. Ex de
instituto que não é instituição: hipoteca.
3.2. Ex de
instituto que é instituição: família.
3.3. A
instituição torna-se ou tende a se tornar pessoa jurídica.
4. Figuras: são
as modalidades que podem ser assumidas por um mesmo instituto.
4.1. Ex: posse
de boa fé e posse de má fé são figuras do instituto da posse.
4.2. Pode aludir
a conjuntos de normas ligadas a categoriais funcionais ou fundamentais, bem
como às variantes de atos jurídicos.
5. É o
ordenamento, com o princípio da plenitude da ordem jurídica positiva, que
preencherá as lacunas do Direito Positivo.
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