Lições preliminares de Direito - Cap XV - Direito Objetivo e Ordenamento Jurídico. Institutos, instituições e figuras.

1. Direito Objetivo: conjunto de normas e modelos jurídicos (Ordenamento Jurídico) que existe pluralmente em gradações sucessivas e culminantes no Direito Posto.

2. Ordenamento não pode ser reduzido a um sistema legal de ‘proposições lógicas’. Ele é o sistema de normas em ato, compreendendo as fontes de direito e todos os seus conteúdos e projeções.

3. Normas de mesma natureza reúnem-se em modelos cognominados estruturas  ou institutos. Estes, quando possuem um correlato infra-estrutural passa a ser denominado instituições.

3.1. Ex de instituto que não é instituição: hipoteca.

3.2. Ex de instituto que é instituição: família.

3.3. A instituição torna-se ou tende a se tornar pessoa jurídica.

4. Figuras: são as modalidades que podem ser assumidas por um mesmo instituto.

4.1. Ex: posse de boa fé e posse de má fé são figuras do instituto da posse.

4.2. Pode aludir a conjuntos de normas ligadas a categoriais funcionais ou fundamentais, bem como às variantes de atos jurídicos.


5. É o ordenamento, com o princípio da plenitude da ordem jurídica positiva, que preencherá as lacunas do Direito Positivo. 

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