1. Validade
formal: vigência.
1.1. Vigência
funda-se na norma fundamental que é transcendental (não positiva, mas abstrata,
condição lógica do sistema de normas).
2. A Teoria tridimensional
do Direito coloca o direito constitucional como esfera na qual os diversos
complexos normativos se relacionam entre si e com a própria Constituição.
3. Normas são
culminações de um processo que é inseparável dos fatos e dos valores ou fins.
4. A validade é
uma razão de ordem prática: se as normas não são obedecidas não são jurídicas
(absurdo).
4.1. ‘’O
ordenamento jurídico vale, no seu todo, como uma exigência da razão, em função
da experiência histórica’’ (p 196).
5. ‘’A ordenação
lógico-formal corresponde a um momento abstratamente destacado de um processo
em si mesmo uno e concreto’’ (196).
6. A validade
não é função da norma fundamental, nem mero fato, mas qualidade imanente ao
sentido da experiência jurídica.
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