1. Fontes do
Direito: estruturas objetivas que disciplinam classes de comportamentos, ou
instituem entidades e ordens de competência.
1.1. Delas
resultam uma trama de relações sociais dotadas de garantia específica: as
sanções.
1.2. ‘’Opera-se,
desse modo, através da história, o processo de ‘modelagem jurídica’ da
realidade social, em virtude das sempre diversas e renovadas ‘qualificações
valorativas dos fatos’ (pp. 183-4)
1.3. ‘’Os
modelos jurídicos [podem ser vistos como] estruturas normativas de fatos
segundo valores, instauradas pelas fontes de direito em virtude de um ato
concomitante de escolha e prescrição’’ (p 185)
2. Não só as
estruturas ou formas sociais como a família, mas também formas comportamentais apresentam
inegável estabilidade. E foi observando estas ‘constantes sociais’ que os
jurisconsultos de Roma lograram empreender a disjunção lícito-ilícito,
facultativo-obrigatório (p 186)
3. ‘’As
estruturas normativas, que constituem o direito objetivo, não são meras formas
lógicas vazias, mas formas de uma
experiência concreta, cujas linhas dominantes ou essenciais foram abstraídas
da realidade social para operar como instrumento de disciplina social, isto é,
como ‘modelos jurídicos’ (p 187-8).
4. ‘’A ordem do
direito reflete... a ordem natural inerente a todas as formas de pensamento (p
188).
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