Crítica da Razão Indolente - Parte I – Epistemologia das estátuas quando olham para os pés: ciência e direito na transição


Introdução

1. Uso masculino e feminino dos espelhos.
1.1. Espelhos sociais: conjuntos de instituições, normatividades. Ciência, direito, educação, informação, religião.
1.2. As sociedades são a imagem que têm de si.... Uma sociedade sem espelhos é uma sociedade aterrorizada pelo seu próprio terror.
1.3. Inversão da relação especular: a sociedade passa a refletir o espelho que ganha vida própria. De objeto a olhar, olhar imperial. De espelho a estátua.
1.4. Crise da consciência especular: entre o terror de nada ver, e a atração pelo olhar vigilante da estátua.
1.41. Não derrubar estátuas, mas reinventar espelhos.
2. O paradigma da modernidade
2.1. Formação: séc xvi-xviii
2.2. Pilar da regulação:
2.21. princípio do Estado (Hobbes): obrigação política vertical entre cidadãos e estado.
2.22. Princípio do mercado (Locke e Smith). Obrigação política horizontal individualista e antagonica entre os parceiros de mercado.
2.23. Princípio da comunidade (Rousseau). Obrigação política horizontal solidária entre membros da comunidade e entre associações.
2.3. Pilar da emancipação. Lógicas de weber:
2.31. Racionalidade estético-expressiva das artes
2.32. Racionalidade cognitivo instrumental da ciência e da tecnologia
2.33. Racionalidade moral-prática da ética e do direito.
2.4. Contradição: ambição das promessas e inevitabilidade de excessos e omissões.
2.41. Pilares abstratos: dupla maximização unilateral.
2.42. Diferenciação interna
a) maximização do estado, do mercado ou da comunidade
b) estetização, cientifização ou juridicização da práxis social.
2.43. Crença na transitoriedade dos excessos e das deficiências.
a) crença na ciência e no direito como reconstrutores
2.44. Aliança entre a despolitização científica da vida social e a despolitização jurídica do conflito social e da revolta social.
a) Foucault: dissociação exagerada entre poder estatal e poder disciplinar.
- poder jurídico ou estatal: teoria da soberania. Direito que se possui ou se troca. Soma zero. Do topo para a base. Distingue exercício legítimo e ilegítimo; receptores ou alvos autônomos pré-existentes. Discurso de direitos. Normas.
- poder disciplinar: não tem centro. Capilar. Da base. Cria alvos próprios. Discurso científico de normalização e padronização.
- correlações de foucault: poder jurídico é concepção errada de poder, e a disciplinar certa; jurídico é agente do disciplinar; este transcenden aquele; este é menos legal ou xiste na extremidade daquele; este é colonizado pelo jurídico; incompatíveis; o jurídico oculta e legitima a dominação disciplinar.
b) origem: dicotomia aristotélica entre lei científica e lei social
c) Autonomia direito e ciência como transformação isomórfica do primeiro num alter ego da segunda. Pena ou medida de segurança, decisão médica sobre vida ou morte.

d) Apresentação de afirmações científicas como normativas e vice versa. Ideal de criação de uma ordem normativa com base na ciência. Montesquieu, Simon, Comte, Beccaria, Benhtam, Lombroso.  

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