Introdução
1. Uso masculino e feminino dos
espelhos. 
1.1. Espelhos sociais: conjuntos
de instituições, normatividades. Ciência, direito, educação, informação,
religião. 
1.2. As sociedades são a imagem
que têm de si.... Uma sociedade sem espelhos é uma sociedade aterrorizada pelo
seu próprio terror. 
1.3. Inversão da relação
especular: a sociedade passa a refletir o espelho que ganha vida própria. De
objeto a olhar, olhar imperial. De espelho a estátua. 
1.4. Crise da consciência
especular: entre o terror de nada ver, e a atração pelo olhar vigilante da
estátua.
1.41. Não derrubar estátuas, mas
reinventar espelhos. 
2. O paradigma da modernidade
2.1. Formação: séc xvi-xviii
2.2. Pilar da regulação: 
2.21. princípio do Estado
(Hobbes): obrigação política vertical entre cidadãos e estado. 
2.22. Princípio do mercado (Locke
e Smith). Obrigação política horizontal individualista e antagonica entre os
parceiros de mercado. 
2.23. Princípio da comunidade
(Rousseau). Obrigação política horizontal solidária entre membros da comunidade
e entre associações. 
2.3. Pilar da emancipação. Lógicas
de weber: 
2.31. Racionalidade
estético-expressiva das artes
2.32. Racionalidade cognitivo
instrumental da ciência e da tecnologia
2.33. Racionalidade moral-prática
da ética e do direito. 
2.4. Contradição: ambição das
promessas e inevitabilidade de excessos e omissões. 
2.41. Pilares abstratos: dupla
maximização unilateral. 
2.42. Diferenciação interna
a) maximização do estado, do
mercado ou da comunidade
b) estetização, cientifização ou
juridicização da práxis social. 
2.43. Crença na transitoriedade
dos excessos e das deficiências.
a) crença na ciência e no direito
como reconstrutores
2.44. Aliança entre a
despolitização científica da vida social e a despolitização jurídica do
conflito social e da revolta social. 
a) Foucault: dissociação
exagerada entre poder estatal e poder disciplinar. 
- poder jurídico ou estatal:
teoria da soberania. Direito que se possui ou se troca. Soma zero. Do topo para
a base. Distingue exercício legítimo e ilegítimo; receptores ou alvos autônomos
pré-existentes. Discurso de direitos. Normas. 
- poder disciplinar: não tem
centro. Capilar. Da base. Cria alvos próprios. Discurso científico de
normalização e padronização. 
- correlações de foucault: poder
jurídico é concepção errada de poder, e a disciplinar certa; jurídico é agente
do disciplinar; este transcenden aquele; este é menos legal ou xiste na
extremidade daquele; este é colonizado pelo jurídico; incompatíveis; o jurídico
oculta e legitima a dominação disciplinar. 
b) origem: dicotomia aristotélica
entre lei científica e lei social
c) Autonomia direito e ciência
como transformação isomórfica do primeiro num alter ego da segunda. Pena ou
medida de segurança, decisão médica sobre vida ou morte. 
d) Apresentação de afirmações
científicas como normativas e vice versa. Ideal de criação de uma ordem
normativa com base na ciência. Montesquieu, Simon, Comte, Beccaria, Benhtam,
Lombroso.  
 
Nenhum comentário:
Postar um comentário