No Capítulo 1 da Filosofia do Direito, depois de determinada
a diferença entre o filósofo autêntico e o expositor de sistemas, Reale indica
a missão específica da filosofia do Direito:
“A
missão da Filosofia do Direito é de crítica da experiência jurídica, no sentido
de determinar as suas condições transcendentais”.
Neste
enunciado, de marcada inspiração kantiana (mais propriamente, neokantiana, como
era o clima intelectual da época do surgimento desta obra de Reale. E é na
esteira de teses fundamentais de Kant que se pode interpretar a proposição
acima:
a)
Investigação crítica – a filosofia do direito não deve se exibir como
construção dogmática e não refletida de majestosos edifícios conceptuais, mas
como percurso pensante que a todo momento volta a meditar seus alicerces, a
analisar suas condições de possibilidade
b)
Experiência jurídica – O discurso da filosofia do direito não deve versar sobre
um suposto “direito em si”, metaempírico, não acessível à experiência histórica
e cultural, mas sobre o “direito como experiência” (título de outra obra de
Reale). É o direito colhido nas leis, nos tribunais, na prática social
espontânea, nos registros históricos, no sentimento de justiça dos homens.
c)
Determinação de condições transcendentais – O direito é uma realidade fática,
uma fenomenalidade comprovada; e não uma simples possibilidade teórica, como as
ondas gravíficas ou o protoplasma primitivo. Assim, não se trata de descobrir
se ele é, já que sua ocorrência é comprovada, mas indagar sobre o que o torna
possível, sobre suas condições de possibilidade: por que uma coisa assim como o
direito, tal qual ele é, é possível?
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