Miguel Reale - Filosofia do Direito Cap 1 -

No Capítulo 1 da Filosofia do Direito, depois de determinada a diferença entre o filósofo autêntico e o expositor de sistemas, Reale indica a missão específica da filosofia do Direito:

“A missão da Filosofia do Direito é de crítica da experiência jurídica, no sentido de determinar as suas condições transcendentais”.

Neste enunciado, de marcada inspiração kantiana (mais propriamente, neokantiana, como era o clima intelectual da época do surgimento desta obra de Reale. E é na esteira de teses fundamentais de Kant que se pode interpretar a proposição acima:

a) Investigação crítica – a filosofia do direito não deve se exibir como construção dogmática e não refletida de majestosos edifícios conceptuais, mas como percurso pensante que a todo momento volta a meditar seus alicerces, a analisar suas condições de possibilidade

b) Experiência jurídica – O discurso da filosofia do direito não deve versar sobre um suposto “direito em si”, metaempírico, não acessível à experiência histórica e cultural, mas sobre o “direito como experiência” (título de outra obra de Reale). É o direito colhido nas leis, nos tribunais, na prática social espontânea, nos registros históricos, no sentimento de justiça dos homens.

c) Determinação de condições transcendentais – O direito é uma realidade fática, uma fenomenalidade comprovada; e não uma simples possibilidade teórica, como as ondas gravíficas ou o protoplasma primitivo. Assim, não se trata de descobrir se ele é, já que sua ocorrência é comprovada, mas indagar sobre o que o torna possível, sobre suas condições de possibilidade: por que uma coisa assim como o direito, tal qual ele é, é possível?


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